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Novas regras são estabelecidas para eventos de grande porte em Santa Catarina

O governo de SC prepara um novo decreto para eventos de grande porte. O documento deve ser publicado no Diário Oficial nesta terça-feira (9). Mas a portaria da Secretaria de Estado da Saúde com os detalhes já foi divulgada.
A principal novidade passa pelo acesso do público, com exigências sanitárias divididas por faixa etária. Exatamente como aconteceu no fim da semana anterior com os estádios de futebol. Crianças estão liberadas. Máscaras obrigatórias.

Veja o trecho da portaria

I – para o público com 18 anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra um COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
II – para o público com 12 a 17 anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
III – para os menores de 12 anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que acompanhados de pais ou responsáveis, devendo permanecer em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos Verificação em lei.

Acompanhe a portaria na íntegra

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 41, inciso V da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo art. 17 do Decreto Estadual n ° 1.371 de 14 de julho de 2021;
RESOLVER:
Arte. 1o.Alterar disposições da Portaria n.º 1063 de 24/09/2021, que passará a vigorar com as redações previstas nos artigos subsequentes.
Arte. 2o. O Art. 1o passa a vigorar com a seguinte redação:
“Arte. 1o Ficam comuns como medidas sanitárias para o funcionalismo de normas que prestam serviço ao público, demais definido e para a população geral no contexto da pandemia de Covid-19, no Estado de Santa Catarina ”(NR)
Arte. 3o. O Art. 7o, inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o …………………………………………. ………………………….
VI – Independente do número de participantes, uma pista de dança deve permanecer fechada para acesso ao público ou ocupada por mesas com distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro). So- mente será permitida a abertura e acesso do público a pista de dança para os cumprir que cumprirem o protocolo de “Evento Seguro”, de acordo com os requisitos definidos pelo §1o, art. 8 ° do Decreto Estadual N ° 1371 de 14/07/2021 ou outro que o substitua. ” (NR)
Arte. 4o. O Art. 8o passa a vigorar com a seguinte redação:
“Arte. 8o Para os obrigatoriamente ou organizadores de eventos obterem permissão para abertura de pista de dança, independente do número de participantes, ou para realização de eventos de grande porte ou massa acima de 500 participantes, incluindo eventos esportivos, será obrigatório o cumprimento do protocolo “ Evento Seguro ”, de acordo com os requisitos definidos pelo §1o, Art. 8 ° do Decreto Estadual N ° 1371 de 14/07/2021 ou outro que o substitua. Para se adentrar ao local do evento, os participantes devem estar usando máscaras de proteção e se enquadrarem nas seguintes condições:
I – para o público com 18 anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra um COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
II – para o público com 12 a 17 anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
III – para os menores de 12 anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que acompanhados de pais ou responsáveis, devendo permanecer em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos Verificação em lei.
………………………………………….. …………………………………
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica para fins de realização de concursos públicos e processos seletivos presenciais, que deve seguir as medidas sanitárias gerais previstas no art. 3o desta portaria. ” (NR)
Arte. 5o. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao desejado no art. 1º do Decreto Estadual nº 1.371 de 14 de julho de 2021.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
(Informações NDMAIS)

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