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Consumidor que degustou iguaria misturada com corpo estranho receberá indenização

Descanso – Degustar uma linguiça colonial transformou-se em repugnância, nojo, raiva e frustração, após consumidor residente em pequeno município no oeste do Estado perceber que comeu o embutido misturado com um material látex na cor azul, possivelmente uma luva industrial. O processo em primeira instância tramitou na Comarca de Descanso.
Assim, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, manteve a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais. A empresa, responsável pela produção, e a cooperativa, que comercializou o produto, foram sentenciadas a devolver ao consumidor o valor pago pela linguiça, de R$ 6,29, e ainda indenizá-lo em R$ 3 mil pelo abalo.
Para satisfazer a vontade de comer o embutido, o homem adquiriu o produto em junho de 2014. Na mesma data, ele consumiu parte da linguiça. Quando realizou o segundo corte, o homem notou a presença do corpo estranho de material látex. Inconformado, ajuizou ação de danos materiais e morais, com sentença favorável prolatada pelo juiz Marcus Alexsander Dexheimer, na comarca onde tramitou o processo.
A empresa e a cooperativa recorreram da decisão. A primeira alegou que, tão logo soube do ocorrido, tomou todas as providências necessárias para evitar novos acontecimentos. Alegou que o autor não demonstrou a ocorrência de abalo anímico indenizável, porque não ocorreu qualquer problema à saúde. Já a segunda sustentou a tese de ilegitimidade passiva.
¿Com relação ao dano moral, o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça é majoritário no sentido de que a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho não é situação capaz de, por si só, causar situação que extrapole o mero incômodo ou dissabor e gere o dever de indenizar. Todavia, o entendimento não é o mesmo no caso de consumo, ainda que parcial, do produto viciado (…)¿, registrou o relator, em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime. (ASCOM/TJSC)

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