Seara – A prefeitura de Seara publicou no fim da tarde desta terça-feira, 9 de março, decreto flexibilizando mais algumas atividades. Cultos e missas podem ser realizados com limitação de acesso de até 30% dos fiéis. Os bares também podem voltar a funcionar com capacidade limitada e até o horário máximo das 22h. Restaurantes podem atender nos locais também à noite, das 18h às 22h.
Seguem proibidos eventos, prática de esportes coletivos, aglomerações e consumo de alimentos e bebidas em locais públicos e uso de piscinas em campings e clubes. Menores de 12 anos não devem frequentar estabelecimentos comerciais e o acesso é permitido a apenas uma pessoa por família. Os idosos terão prioridade de atendimento das 8h às 10h. O toque de recolher passa a funcionar das 22h às 6h.
Confira decreto na íntegra:
DECRETO Nº 2148 DE 09 DE MARÇO DE 2021.
Institui novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas no art. 108, inciso X da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019- COVID);
CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18.12.2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a possibilidade da efetiva punição aos infratores das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da COVID-19, com as medidas ora adotadas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.114 de 28 de Novembro de 1997 que dispõe sobre normas de saúde em vigilância sanitária, estabelece penalidades e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.032, de 08 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual nº 562/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 1.168 de 25 de Fevereiro de 2021 declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 30 de junho de 2021;
CONSIDERANDO as manifestações do Comitê do Enfrentamento ao COVID-19 de Seara/SC e autoridades em deliberação realizada na data de 08/03/2021.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS PARA A POPULAÇÃO EM GERAL
Art. 1º Ficam mantidas em sua integralidade as normas aplicáveis à população em geral dispostas no Decreto Municipal n° 2.132/2021, além das demais previstas neste decreto e outras eventualmente editadas pelo Estado.
Art. 2º Fica vedado:
a) A aglomeração de pessoas em locais públicos (praças, parques, academias ao ar livre, pistas poliesportivas, etc), particulares e áreas comuns de condomínios;
b) O consumo de alimentos e bebidas em áreas públicas como ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros, inclusive durante o deslocamento através de transporte coletivo;
c) A realização de eventos com concentração de pessoas (shows, festas, espetáculos, reuniões, etc.), inclusive a utilização de piscinas abertas ao público e campings, sejam eles de caráter público ou particular e residenciais;
d) A prática de esportes coletivos, inclusive futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, com a remoção ou inutilização dos equipamentos utilizados para tanto, quando existentes no estabelecimento;
Art. 3° No período compreendido entre 22h e 06h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do município ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades laborais, educacionais e de assistência à saúde desde que não se encontre suspensa por normas municipais e/ou estaduais.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA OS ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 4º Ficam mantidas em sua integralidade as normas aplicáveis aos estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios dispostas no Decreto Municipal n° 2.132/2021, além das demais previstas neste decreto e outras eventualmente editadas pelo Estado.
Art. 5º Os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios que se enquadram no conceito de mercados/supermercados, além das medidas previstas no Decreto Municipal 2.132/2021, deverão adotar as seguintes normas de controle:
a) Aferir a temperatura corporal na entrada do estabelecimento;
b) Respeitar o limite máximo de ingresso e permanência de clientes em 30% de sua capacidade total;
c) Limitar a disponibilidade e acesso de carrinhos e cestas de compras em 30% da sua capacidade total.
Art. 6º Os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios que se enquadram no conceito de restaurante/lanchonete/padaria/café/bares e similares, destinados ao preparo e consumo de alimentos, poderão funcionar até às 22h e após através do sistema de tele-entrega, vedada a retirada no local.
§1º Além das medidas previstas no Decreto Municipal 2.132/2021, deverão adotar as seguintes normas de controle:
a) Respeitar o limite máximo de ingresso e permanência de clientes em 30% de sua capacidade total, com base na área vistoriada pelo Corpo de Bombeiros constante no alvará;
b) Limitar, de regra através da remoção e, em caso de impossibilidade justificada, isolar, a quantidade de mesas e cadeiras em 30% da sua capacidade total;
c) Garantir distanciamento seguro (1,5m) das mesas para o consumo de alimentos, evitando o contato e interação entre os consumidores;
d) Fornecer luvas descartáveis a todos os clientes, bem como providenciar ponto de descarte adequado, sinalizado e visível para o material utilizado (luvas) em caso de atendimento self-service;
e) Privilegiar, sempre que possível, a comercialização através de tele-entrega;
f) Manter preferencialmente ventilação natural nos ambientes fechados.
§2º Os restaurantes localizados em hotéis somente poderão atender os hóspedes.
§3º Incluem-se nas regras deste artigo os bares localizados no interior de centros comunitários.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 7° Ficam mantidas em sua integralidade as normas aplicáveis para transporte de trabalhadores dos serviços essenciais dispostas no Decreto Municipal n° 2.132/2021, além das demais previstas neste decreto e outras eventualmente editadas pelo Estado.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS PARA OS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
Art. 8° Ficam mantidas em sua integralidade as normas aplicáveis aos estabelecimentos em geral e autorizados a funcionar, aquelas dispostas no Decreto Municipal n° 2.132/2021, além das demais previstas neste decreto e outras eventualmente editadas pelo Estado.
Art. 9º Fica proibido o acesso de menores de 12(doze) anos em estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, sendo permitido o ingresso de apenas 01(uma) pessoa por núcleo familiar.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão prever e respeitar atendimento prioritário para pessoas com 60 anos ou mais, no período das 8h às 10h, orientando sua clientela sobre a preferência.
Art. 10 Os hotéis, academias e igrejas/templos religiosos poderão funcionar com 30% da capacidade de lotação máxima, respeitadas as demais normas sanitárias.
Art. 11 Os estabelecimentos bancários que disponibilizem caixas eletrônicos de autoatendimento deverão disponibilizar álcool 70% para higienização dos usuários.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 12 Ficam mantidas em sua integralidade as normas relativas à fiscalização e sanções dispostas no Decreto Municipal n° 2.132/2021, além das demais previstas neste decreto e outras eventualmente editadas pelo Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 As determinações previstas neste decreto caracterizam normas destinadas à promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 14 Ficam adotadas e acatadas no território do município, as medidas de enfrentamento à Covid-19, de acordo com a classificação no Mapa de Avaliação de Risco Potencial Regional, publicada pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina – SES.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições do Decreto n.º 2.138/2021 e suas alterações.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir das 06h do dia 10.03.2021, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública, podendo ser alterado em caso de necessidade.
Seara/SC, 09 de março de 2021.
EDEMILSON CANALE
Prefeito Municipal
Registra-se e Publica-se
Em, 09 de março de 2021
Dirlei Giombelli Wildner
Secretária de Administração
Covid-19: Publicado decreto que flexibiliza mais atividades no município de Seara
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