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Deputada de SC atingida por falta de limite das redes sociais receberá danos morais

SC – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve condenação de uma rede social por danos morais, ao não retirar páginas falsas com conteúdo que difamava uma deputada estadual catarinense.

A empresa terá que indenizar a parlamentar em R$ 10 mil, além de excluir as páginas falsas da internet e identificar os IPs de criação e de acesso das mesmas.

A autora alegou que em 2018 tomou ciência da existência de páginas falsas, com conteúdo difamatório relacionados ao seu nome na rede social ré. A vítima procurou retirar tais páginas da internet, realizou denúncias e utilizou das ferramentas disponíveis em meio eletrônico e telefônico disponibilizados pela própria rede social, inclusive através de carta postal, medidas que ao final se demonstraram infrutíferas.

Diante dos transtornos vivenciados, pediu na Justiça a retirada das páginas falsas da internet, a identificação dos IP´s dos responsáveis pela criação das páginas e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, por conta das particularidades do caso, bem como pela redistribuição do ônus da prova.

Foi concedida liminar em sede de antecipação de tutela para a exclusão das páginas falsas e identificação dos IPs, suficientes para a identificação dos usuários responsáveis. Além disso, a rede social foi sentenciada em 1º Grau ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais à parlamentar. A empresa de tecnologia apelou da sentença, ao sustentar a ausência de fundamentos legais à procedência do pedido, não comprovação do dano moral e, alternativamente, a redução do valor indenizatório.

O desembargador relator do processo destacou que apenas a manutenção de perfis como se da autora fossem, com publicações por ela não produzidas, já se mostram suficientes para atingimento dos direitos de personalidade, incluído à imagem em seu amplo sentido, o que aponta para a presença de abalo anímico indenizável.

“Na espécie em exame, o grau de culpa da parte ré consiste em resistir injustificadamente na retirada de perfis falsos utilizando nome e imagem da recorrente. Malgrada a exclusão dos perfis por ordem judicial, é notório o alcance das chamadas ‘redes sociais’ e a quase falta de limites de emanação do que é ‘postado’ na rede mundial de computadores. A existência de perfis criados por terceiros sem a permissão do representado, por si só e como visto, acarreta abalo da natureza apontada”, destacou.

O valor da indenização estabelecida em primeira instância foi reformado e acabou fixado em R$ 10 mil. A votação da 1ª Câmara Civil foi por unanimidade

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