Concórdia – Foi aprovado na noite desta quarta-feira (06), o Projeto de Lei do Executivo Municipal, que institui no Município de Concórdia, o Programa Municipal de Controle da Dengue, Chikungunya e Zika, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Conforme o PL, ficam sujeitos às disposições desta Lei, todos os imóveis situados no Município de Concórdia, sejam rurais ou urbanos, públicos ou privados, residenciais, comerciais ou industriais, sejam eles edificados ou não.
Os proprietários e possuidores, a qualquer título, dos imóveis, bem como todos os representantes legais das indústrias, comércios ou demais prestadores de serviços, independentemente do ramo de atividade, são responsáveis solidários
pela prevenção e adoção de medidas que evitem a presença e a proliferação dos mosquitos do gênero Aedes, transmissor do vírus da Dengue, Chikungunya e Zika.
O Projeto explica que ficam os responsáveis pelos imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção dos mesmos, a fim de conservá-los limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da Dengue, Chikungunya e Zika, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes.
Para fins da aplicação da presente Lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido à sua natureza, possam acumular água.
Os proprietários dos imóveis ficam obrigados de remover e destinar, de maneira ambientalmente correta, os materiais inservíveis tais como entulhos, pneus e outros que forem depositados irregularmente em terrenos sob sua posse ou propriedade, sejam baldios ou não, habitados ou não, sem prejuízo da aplicação aos responsáveis das penalidades previstas em lei.
Em relação a fiscalização, ela será executada através de inspeção mediante realização de visitas pelas Autoridades Sanitárias para fins de averiguação.
Em caso de constatação de focos e/ou criadouros dos mosquitos, será lavrado Auto de Infração e aplicada as seguintes penalidades, cumulativamente ou não:
I – para as infrações cometidas por responsáveis por imóveis residenciais ou terrenos baldios:
a) advertência, com prazo de regularização de 48 (quarenta e oito) horas;
b) não havendo regularização no prazo disposto na alínea “a” deste inciso, será aplicada multa, no valor de 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs;
II – para infrações cometidas pelos responsáveis por estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sejam eles públicos ou privados:
a) advertência, com prazo de regularização de 48 (quarenta e oito) horas;
b) não havendo regularização no prazo disposto na alínea “a” deste inciso, será aplicada multa, no valor de 70 (setenta) UFIRs;
c) em caso de não regularização dos fatores que ensejaram a aplicação da multa prevista na alínea “b” deste inciso, poderão ser aplicadas, ainda:
1. interdição do estabelecimento para cumprimento das recomendações sanitárias;
2. suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e/ou
3. cassação da autorização de funcionamento.
(Ascom Câmara de Vereadores)
