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Pela falta de água, TJ confirma dever de indenizar de concessionária no oeste

SC – Cansado com a constante falta de água em seu loteamento, em cidade do oeste do Estado, um casal teve o direito à indenização por dano moral confirmado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha.

O casal receberá R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, que deve ser pago pela concessionária de água do Estado. Para o colegiado, a conduta omissiva da empresa pública – deixar de sanar as irregularidades no fornecimento de água – constituiu fato gerador da responsabilidade civil.

Após sofrer com o problema de abastecimento de água oferecido pela concessionária, ora pela falta de fornecimento, ora pela baixa qualidade da água, o casal ajuizou ação de indenização de dano moral com obrigação de fazer.

O homem e a mulher alegaram que estavam  privados inclusive de realizar suas necessidades básicas, no que dependiam da casa de parentes e amigos. O casal requereu também que a ré preste “a contento o serviço a que se comprometeu, fornecendo água de forma contínua, eficiente”.

Inconformados com a sentença que estipulou a indenização em R$ 5 mil, da magistrada Sirlene Daniela Puhl, a empresa pública e o casal recorreram ao TJSC. Os moradores pleitearam a majoração da indenização. Já a concessionária requereu a reforma da sentença e a denunciação da lide ao município, além da ilegitimidade ativa da autora, pois a unidade em questão encontra-se cadastrada em nome do autor.

Sustentou que, por se tratar de suposto ato ilícito por omissão do Estado, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva e que a descontinuidade do serviço não enseja reparação moral.

O entendimento do TJ foi distinto e acompanhou a decisão de 1º Grau.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista.

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