Concórdia – Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília sobre a Lei de Parcelamento de Solo Urbano poderá ter repercussão em Concórdia em construções às margens do rio dos Queimados e Afluentes. Em um recurso ingressado pelo Ministério Público de Santa Catarina houve o entendimento da corte em Brasília que a extensão da faixa não edificável em APP – Área de Preservação Permanente – em área urbana consolidada é estabelecida pelo Código Florestal e não pela Lei de Parcelamento de Solo Urbano.
O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, dia 28, em Brasília.
Com o entendimento do STJ em Brasília, as construções terão de prever um recuo entre 30 e 500 metros de acordo com a largura do curso d´água, em ocupações urbanas, consolidadas ou não, em Área de Preservação Permanente. Antes, em Concórdia havia alguns encaminhamentos para construções com um distanciamento mínimo de 15 metros do leito do Rio dos Queimados.
Agora, a situação poderá ter outro entendimento devido ao processo que teve parecer favorável em Brasília.
O Ministério Público vinha defendendo a aplicação do Código Floresta que prevê um recuo maior conforme estabelece a Lei Nacional. Já, o Tribunal de Justiça de Florianópolis entendia que deveria ser aplica a Lei de Parcelamento do Sol que estabelece a faixa de 15 metros como não edificável.
O novo entendimento determina que o Estado e Municípios devem privilegiar a aplica irrestrita dos parâmetros do Código Florestal na fiscalização ambiental, nos licenciamentos e nos alvarás de construção.
No trecho do Código Florestal o entendimento diz o seguinte:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Decisão do STJ em Brasília deve limitar novamente construções às margens do Rio dos Queimados e Afluentes
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