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Marido responsável pela negativação do nome da ex-mulher é condenado por dano moral

Concórdia – A 5ª Câmara Civil do TJ condenou homem da região de Campo Erê ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de sua ex-companheira, após 38 anos de casados, pelo não pagamento de dívida que lhe foi imposta em escritura pública. Em decorrência, o nome da autora acabou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O valor foi fixado em R$ 1 mil.
A autora afirmou que, em divórcio consensual, ficou acordado de que o ex-marido venderia um terreno e repassaria o valor de R$ 60 mil, fato que não foi cumprido. Sustentou que seu ex ficou responsável pela quitação de dívidas e encargos anteriores à data da venda do imóvel, mas não cumpriu com a obrigação, fato que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Requereu o pagamento das dívidas contraídas e indenização por danos morais.
O réu, em sua defesa, disse que a escritura pública de divórcio não previa a data de vencimento da obrigação. No mérito, garantiu que já transferiu para a conta da mulher cerca de R$ 17 mil, valor superior aos débitos que eram devidos, de forma que não há que se falar em descumprimento de cláusulas contratuais.
A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou que embora o réu tenha realizado a transferência dos débitos, a ex-esposa ficou alguns meses com o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, e lembrou que o homem tinha ciência acerca das datas de pagamento das dívidas contraídas.

“Importante deixar consignado que, de fato, a escritura pública de divórcio nada menciona a respeito de qualquer data limite para a quitação das referidas dívidas e nem precisaria, pois, por óbvio, deveria o réu ter observado as datas de vencimento anteriormente estipuladas nos contratos”, anotou a magistrada.

O pedido formulado nos autos para pagamento das dívidas perdeu objeto, visto que o pagamento mesmo atrasado foi efetuado. A decisão foi unânime.

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