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TJ mantém condenação de motorista embriagado que causou a morte de três pessoas na região de Chapecó

Chapecó – A 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos do TJ decidiu negar recurso interposto por um motorista que, embriagado e em alta velocidade, perdeu o controle do carro, avançou na pista contrária e atingiu outro veículo, onde estavam quatro pessoas – duas delas, uma menina de sete anos e uma mulher de 21, ambas sentadas no banco traseiro, morreram. A namorada do condutor que causou o acidente também morreu. Com a brutalidade do impacto, presa pelo cinto de segurança, a criança teve o corpo seccionado em duas partes na altura do abdômen.
O acidente aconteceu em 2011, em Chapecó, e foi julgado na comarca de Quilombo. Em primeira instância, o homem e a seguradora foram condenados a indenizar por danos materiais, morais e a pagar pensão a família das duas vítimas – a terceira vítima, ocupante do carro guiado pelo demandado, não está incluída nessa ação. O TJ manteve a condenação do motorista e deu parcial provimento à apelação apresentada pela seguradora por entender que, bêbado, o motorista assumiu o risco e descumpriu as cláusulas contratuais.
“Uma vez demonstrada ocorrência de hipótese de exclusão de cobertura pelo evidente agravamento do risco, não pode a seguradora ser impelida a garantir o pagamento de indenização para a qual não se comprometeu”, interpretou o desembargador Luiz Felipe Schuch, relator da matéria. Com a pretensão de anular o pagamento de pensão e a redução do valor estabelecido a título de danos morais, o apelante argumentou que a culpa foi do outro carro, onde estavam duas vítimas. Porém, como indica os autos, as provas oral, documental e pericial demonstram cabalmente a imprudência exclusiva do motorista-réu.
O motorista que trafegava normalmente perdeu a filha e sobrinha no acidente. Ele e a esposa têm renda mensal de R$ 1 mil e irão receber – além de uma pensão – R$ 150 mil por danos morais, mais R$ 20.601 por danos materiais. Os pais da outra vítima receberão R$ 3.500 pelas despesas com os funerais, mais R$ 75.000. O marido dela, agricultor, receberá a pensão e os mesmos R$ 75.000. A pensão mensal devida aos pais da criança foi fixada no patamar de 2/3 do salário mínimo, com incidência desde a data que completaria 14 anos – quando poderia exercer atividade remunerada – até os 25 anos, quando se presume que teria concluído seus estudos, adquirido independência financeira e constituído família própria.
Já com relação a outra vítima, a pensão mensal paga ao viúvo será 2/3 do salário mínimo, desde o acidente até a data em que ela completaria 65 anos, ou até o falecimento do beneficiário. Nesses casos, de acordo com o relator, “devem ser consideradas as consequências psíquicas e a extensão dos danos resultantes da ação imprudente do demandado, bem assim a natureza compensatória e de prevenção de novos ilícitos dessa natureza, de modo a auxiliar na criação de uma cultura de paz no trânsito”.
E acrescenta: “não se pode, contudo, esquecer as condições socioeconômicas do réu, que transparece ser de todo favorável para fazer frente àquelas reparações, à luz dos elementos constantes nos autos”. Por este mesmo acidente, o motorista responde ainda por uma ação penal, na qual é acusado de triplo homicídio com dolo eventual. A decisão foi unânime(Apelação Cível n. 0000157-48.2012.8.24.0053)

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