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EXCLUSIVO: Grupo de 14 pessoas envolvidas com tráfico de drogas é condenado a mais de 100 anos de cadeia

Concórdia – O departamento de jornalismo da Atual FM obteve com absoluta exclusividade uma decisão da Justiça que condenou a mais de 107 anos de cadeia um grupo de 14 réus ligados ao tráfico e associação para o tráfico de drogas em Concórdia. Além da pena, o grupo terá que pagar uma multa que chega a quase R$ 200 mil. O processo tramita desde 2022 e é resultado de várias operações desencadeadas pela Polícia Civil. 

Dos 14 réus, quatro foram absolvidos. O chefe do grupo, concordiense que está recolhido no Presídio de Charqueadas, no Rio Grande do Sul, foi sentenciado em 41 anos de cadeia. Ele é apontado como a principal liderança do grupo criminoso. Mesmo detido, ele direciona os contatos a serem realizados entre integrantes da organização e lhes atribui tarefas a serem cumpridas. 

O grupo em questão é organizado. Alguns integrantes são responsáveis, por exemplo, pela ocultação e pelo gerenciamento dos recursos financeiros arrecadados pela organização criminosa. Outros são responsáveis por armazenar a droga, expor à venda e entregar ao consumo. Há, inclusive, um homem natural de Severiano de Almeida que era o responsável por preparar os veículos para transportar drogas. 

a) ABSOLVO a acusada T.S., qualificada nos autos, da imputação dos delitos do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, e do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/0, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas e despesas processuais;

b) ABSOLVO o acusado L.K., qualificado nos autos, da imputação do delito do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas e despesas processuais;

c) ABSOLVO o acusado W.R.S., qualificado nos autos, da imputação do delito do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas e despesas processuais;

d) ABSOLVO a acusada D.D.M.G., qualificada dos autos, da imputação do delito do art. art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas e despesas processuais;

e) CONDENO o acusado C.C.M., qualificado nos autos, incurso no art. 2º, § 3º, e §§ 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, art. 33, caput, e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06, e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, todos na forma do art. 69 do Código Penal, a cumprir a pena de 41 (quarenta e um) anos, 1 (um) mês, 15 (quinze) dias de reclusão (observado o art. 75 do CP), em regime inicial fechado, e a pagar 2.367 (dois mil trezentos e sessenta e sete) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

f) CONDENO a acusada G.F.S., qualificada nos autos, incursa no art. 2º, §§ 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, a cumprir a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 15 (quinze) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

g) CONDENO o acusado L.A.J.Z., qualificado nos autos, incurso no art. 2º, §§ 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, a cumprir a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 515 (quinhentos e quinze) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

h) CONDENO a acusada D.D.M.G., qualificada nos autos, incursa no art. 2º, §§ 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, a cumprir a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 15 (quinze) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

i) CONDENO o acusado J.A.D.C., qualificado nos autos, incurso no art. 2º, §§ 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, a cumprir a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 15 (quinze) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

j) CONDENO o acusado R.V. qualificado nos autos, incurso no art. 2º, §§ 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, a cumprir a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 19 (dezenove) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

k) CONDENO o acusado I.S. qualificado nos autos, incurso no art. 2º, § 3º, e §§ 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13 e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, todos na forma do art. 69 do Código Penal, a cumprir a pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 30 (trinta) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

l) CONDENO o acusado J.C.M.J., qualificado nos autos, incurso no art. 2º, §§ 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, a cumprir a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 15 (quinze) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

m) CONDENO a acusada L.K.S., qualificada nos autos, incursa no art. 2º, §§ 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13 e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal, a cumprir a pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 744 (setecentos e quarenta e quatro) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

n) CONDENO a acusada T.V.S., qualificada nos autos, incursa no art. 2º, §§ 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13 e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal, a cumprir a pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 622 (seiscentos e vinte e dois), cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

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